LC Mun. Fraiburgo/SC 152/12 - LC - Lei Complementar do Município de Fraiburgo/SC nº 152 de 08.11.2012
DOM-Fraiburgo: 09.11.2012
Dispõe sobre a atualização do Sistema Tributário Municipal - Lei Complementar nº 053/2003.O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 053/2003 passa a vigorar com o § 2º do artigo 15 com a seguinte redação:
"§ 2º. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - construção que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
IV - construção com área de:
a) 08% (oito por cento) da área do terreno para imóveis com até 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
b) 03% (três por cento) da área do terreno para imóveis com até 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
c) 01% (um por cento) da área do terreno para imóveis com até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados)."
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 053/2003 passa a vigorar com o inciso I do artigo 23 com a seguinte redação:
"I - 0,18% (dezoito centésimos por cento), para os imóveis edificados ou em construção;"
Art. 3º A Lei Complementar Municipal nº 053/2003 passa a vigorar com o item 4.02 do artigo 49 com a seguinte redação:
"4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia, exames relacionados com segurança e medicina do trabalho e ( continua ... )
|
||