Lei Mun. Cosmópolis/SP 2.704/03 - Lei do Município de Cosmópolis/SP nº 2.704 de 05.12.2003
DOM-Cosmópolis: 05.12.2003
Introduz inciso III, dá nova redação aos incisos I e II do artigo 300 da Lei nº 2.010 de 29 de dezembro de 1993 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, e altera o artigo 10 da Lei nº 2.114 de 30 de junho de 1995 e dá outras providências.ENGº JOSÉ PIVATTO, Prefeito Municipal de Cosmópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Cosmópolis aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 300 do Código Tributário Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 300. A Prefeitura poderá parcelar o recebimento da Dívida Ativa, desde que preenchidos os requisitos:
I - o total da dívida não seja inferior a 1,5 (uma e meia) Unidades Fiscais do Município de Cosmópolis -UFMC;
II - a prestação mensal do parcelamento não seja inferior a 1,5 (uma e meia) Unidades Fiscais do Município de Cosmópolis;
III - a prestação mensal do parcelamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não seja inferior a 5,00 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Cosmópolis."
Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 2.114 de 30 de junho de 1995, que passará a vigorar na seguinte conformidade:
"Artigo 1º (...)
(...)
III - multa de mora à razão de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor da dívida devidamente corrigida."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, 05 DE DEZEMBRO DE 2003.
ENGº JOSE PIVATTO ( continua ... )
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