Instr. DIR. COLEGIADA PREVIC 3/12 - Instr. - Instrução DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DIR. COLEGIADA PREVIC nº 3 de 10.10.2012
D.O.U.: 15.10.2012
Dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 09 de outubro de 2012, com fundamento no artigo 2º, inciso III, e artigo 12 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no artigo 2º, inciso III, e artigo 11, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
Decidiu:
Art. 1º Os contribuintes da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, instituída pela Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, deverão observar os procedimentos contidos nesta Instrução para o pagamento da referida taxa.
Art. 2º O valor da TAFIC será determinado por plano de benefícios, com base no enquadramento na tabela constante do Anexo, considerando o valor dos respectivos recursos garantidores.
§ 1º A TAFIC será devida pelas entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação, em relação a cada plano de benefícios que administram na data de vencimento do tributo.
§ 2º No caso de transferência de gerenciamento, cisão, incorporação ou fusão de planos de benefícios, a entidade fechada de previdência complementar será responsável pelo recolhimento da TAFIC na proporção dos recursos garantidores que estiver administrando no último dia dos meses determinados pelo §1º do art. 3º.
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução, consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.
§ 4º As exigibilidades referidas no parágrafo anterior abrangem o exigível operacional de investimentos e o exigível contingencial de investimentos previsto na planificação contábil padrão constante do anexo A da ( continua ... )
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