LC Mun. Mamborê/PR 20/10 - LC - Lei Complementar do Município de Mamborê/PR nº 20 de 26.05.2010
DOM-Mamborê: 26.05.2010
Altera a legislação Tributária, em especial o inciso II do artigo 63 e acrescenta o inciso VII ao artigo 64 da Lei Municipal nº 039/97, autoriza a instituição de programa de recuperação fiscal e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Mamborê, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O inciso II do artigo 63 da Lei Complementar nº 039/97 passará a viger com a seguinte redação:
"Artigo 63. (...)
I - (...)
II - quando parcelado, o valor do imposto poderá ser dividido em até 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas."(NR)
Art. 2º O artigo 64 da Lei Municipal nº 039/2007 passará a viger acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"Artigo 64. (...)
I - (...)
VII - os proprietários de bens imóveis inscritos no cadastro social do Município, que possuem apenas um imóvel e que nele resida, desde que comprove tais requisitos através de certidões do Cartório de Registro de imóveis e da Secretaria de Assistência Social do Município."
Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo 64 da Lei Municipal nº 039/2007.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de recuperação fiscal do Município no Exercício de 2010, destinado a promover a regularização de créditos tributários Municipais, decorrentes de débitos relativos aos impostos, taxas e contribuição de melhoria, devidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com processos executivos fiscais em andamento e/ou na iminência de serem ajuizados.
Parágrafo único. Para Execução do Programa, poderá o Poder Executivo:
I - expedir atos normativos essenciais à execução e implementação das rotinas e procedimentos decorrentes;
II - conceder descontos sobre juros e multa de mora;
III - parcelar os débitos tributários devidos até 31 de Dezembro de 2009;
IV - extinguir o crédito tributário através de compensação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
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