Dec. 7.805/12 - Dec. - Decreto nº 7.805 de 14.09.2012
D.O.U.: 17.09.2012
Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º As concessões de energia elétrica alcançadas pelos arts. 17, § 5º, 19 e 22 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, mediante requerimento, a critério do Poder Concedente, pelo prazo de até trinta anos, nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, e deste Decreto.
Capítulo I
Do Requerimento de Prorrogação das Concessões de Energia ElétricaArt. 2º O requerimento de prorrogação do prazo de concessão deverá ser dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial, e de qualificação jurídica, econômico- financeira e técnica.
§ 1º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for igual ou inferior a sessenta meses, o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 15 de outubro de 2012.
§ 2º As concessionárias de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que apresentaram o requerimento de prorrogação nos termos da legislação anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012 e que tiverem interesse na prorrogação, deverão ratificá-lo no prazo previsto no § 1º, manifestando concordância integral com as condições de prorrogação estabelecidas na referida Medida Provisória e neste Decreto.
§ 3º Os requerimentos de prorrogação e as ratificações de que trata este artigo serão encaminhados pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruídos com manifestação quanto à prorrogação pretendida.
§ 4º No requerimento de prorrogação ou ratificação de que trata este artigo, a concessionária de geração deverá declarar que toda a garantia física de energia e de potência das usinas hidrelétricas será disponibilizada ao mercado regulado, para a contratação em regime de cotas.
§ 5º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou termo aditivo, que contemplará as condições previstas na ( continua ... )
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