Dec. Est. RS 49.341/12 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 49.341 de 05.07.2012
DOE-RS: 06.07.2012
Cria o Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, institui o selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nas Leis nº 13.921 de 17 de janeiro de 2012, nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012 e nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, e instituído o selo de marca de Certificação "Sabor Gaúcho", que atuará em consonância com as seguintes Políticas:
I - Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 13.921, de 17 de janeiro de 2012;
II - Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - COMPRA COLETIVA/RS, criada pela Lei nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012; e
III - Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, criada pela Lei nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011.
Art. 2º O Programa instituído por este Decreto tem como objetivos gerais:
I - a organização dos agricultores familiares e públicos tradicionais;
II - valorizar o trabalho coletivo, a promoção e o fomento;
III - a implantação e a legalização de agroindústrias familiares e agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável; e
IV - a promoção da segurança alimentar e nutricional da população, bem como ao incremento à geração de trabalho e renda.
Art. 3º No desenvolvimento e consecução do Programa de Agroindústria Familiar deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - proporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho para o conjunto dos membros das famílias, viabilizando sua permanência em ( continua ... )
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