Lei Mun. Laranjeiras do Sul/PR 38/12 - Lei do Município de Laranjeiras do Sul/PR nº 38 de 17.04.2012
DOM-Laranjeiras do Sul: 17.04.2012
Amplia as remissões e anistia dos débitos contidos no Inciso I do Parágrafo único do Artigo 194 da Lei Municipal 47/2001 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Através da presente Lei fica alterada a redação do Inciso I do Parágrafo único do Artigo 194 da Lei Municipal nº 47/2001, que passara a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 194. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Ficam isentos, porém, deste imposto, os imóveis a seguir especificados:
I - imóveis residenciais pertencentes a munícipes não aposentados, aposentados ou pensionistas, com idade superior a 60 (sessenta) anos, e aposentados por invalidez, independentemente de idade, a menores de idade, tutelados ou órfãos, ou ainda a munícipes portadores das doenças de Câncer e AIDS durante o período de tratamento, desde que em todos os casos se preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) seja o único imóvel que possua;
b) sua renda familiar não supere a 03 (três) salários mínimos.
II - integrantes de loteamentos aprovados no período de até 02 (dois) anos anteriores a data de lançamento, enquanto não vendidos a terceiros, desde que o proprietário do loteamento envie ao órgão de tributação do Município, trimestralmente, a relação dos imóveis já alienados e seus respectivos adquirentes;
III - os imóveis edificados, com área de até 50 (cinquenta) metros quadrados, desde que o seu possuidor comprove ser proprietário de um único imóvel urbano no Município e nele resida com a sua ( continua ... )
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