Lei Mun. Capela/AL 500/90 - Lei do Município de Capela/AL nº 500 de 26.12.1990
DOM-Capela: 26.12.1990
Fica revogada a Lei nº 325/79 de 09/11/1979, que instituiu o Código Tributário do Município de Capela e adota outras providências.A Câmara de Vereadores do Município de Capela, decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares, os direitos e obrigações jurídicas pertinentes a tributos de competência municipal.
LIVRO PRIMEIRO TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIOArt. 2º Integram o Sistema Tributário do Município de Capela:
I - Impostos:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, excetos de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
c) vendas a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo Diesel;
d) serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar.
II - Taxas:
a) licença de localização é funcionamento;
b) licença para funcionamento em horário especial;
c) licença para publicidade;
d) licença para execução de obras particulares, parcelamento e "habite-se";
e) licença para ocupação do solo nos logradouros públicos;
f) licença para instalação de máquinas e motores;
g) limpeza pública e coleta de lixo;
h) iluminação pública; e
i) serviços diversos.
III - Contribuição de Melhoria.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOSCAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANOSeção I
Fato GeradorArt. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido ( continua ... )
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