LC Mun. Porto Alegre/RS 35/77 - LC - Lei Complementar do Município de Porto Alegre/RS nº 35 de 08.07.1977
DOM-Porto Alegre: 08.07.1977
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, codificada pela Lei Complementar nº 27, de 10 de dezembro de 1976, e dá outras providências (legislação tributária).O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 7, de dezembro de 1673, modificada pela Lei Complementar nº 27, de 10 de dezembro de 1976:
I - O art. 57 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 57. Salvo as hipóteses do inciso II, as penalidades previstas no art. 56, quando da lavratura do auto de infração, apôs decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão aplicadas em dobro."
II - Os incisos do § 1° do art. 69 passam a ter a seguinte redação:
"I - 10% (dez por cento) se c recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias;
II - 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60 (sessenta) dias;
III - 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 90 (noventa) dias;
IV - por mês ou fração de mês que se seguirão término do prazo fixado no inciso anterior, incidira também o juro de mora de 1% (um por cento)."
III - Acrescenta-se o § 3º ao art. 69, com a seguinte redação:
"§ 3º. A correção monetária de que trata este artigo somente incidirá nos débitos inscritos em dívida ativa ou quando forem levantados através de auto de ( continua ... )
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