Lei Mun. Angra dos Reis/RJ 1.454/04 - Lei do Município de Angra dos Reis/RJ nº 1.454 de 31.03.2004
DOM-Angra dos Reis: 31.03.2004
Concede anistia, remissão e redução nos pagamentos de Débitos Fiscais nos prazos e condições que menciona.A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a Seguinte Lei :
Disposições Preliminares Art. 1º Os débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser pagos pelo valor corrigido monetariamente, sem multas, acréscimos moratórios e outros encargos devidos ao Município, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 2º. O benefício será estendido aos débitos de natureza não tributária, junto ao tesouro municipal e com a administração direta ou indireta.
Art. 2º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário.
Art. 3º A concessão de anistia ou remissão não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
Art. 4º A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei implica na renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Nos casos de ação judicial a desistência expressa deverá ser oficialmente comunicada à Procuradoria Geral do Município até 12 de abril de 2004, sob pena de não poder fruir os benefícios desta ( continua ... )
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