Lei Mun. Ubatuba/SP 1.011/89 - Lei do Município de Ubatuba/SP nº 1.011 de 18.12.1989
DOM-Ubatuba: 18.12.1989
Dispõe sobre o Código Tributário e a Planta de Valores Genéricos do Município de Ubatuba.O Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
Parte Geral TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERALCAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIOArt. 1º Esta Lei modifica o Código Tributário do Município, dispondo sobre a Planta de Valores Genéricos, fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, recursos e definindo os deveres dos contribuintes.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) Sobre a propriedade territorial urbana;
b) Sobre a propriedade predial urbana;
c) Sobre serviços de qualquer natureza;
d) Sobre a transmissão de bens imóveis "inter-vivos";
e) Sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II - AS TAXAS:
a) Decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
b) Decorrentes de atos relativos à utilização ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Parágrafo único. Para serviços cuja natureza não comporta a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou lei subseqüente.
Art. 4º A Lei fiscal entra em vigor na data da sua publicação, salvo as disposições que aumentarem alíquotas, as quais entrarão em vigor em 1º de janeiro do ano ( continua ... )
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