LC Mun. Chopinzinho/PR 56/10 - LC - Lei Complementar do Município de Chopinzinho/PR nº 56 de 09.09.2010
DOM-Chopinzinho: 09.09.2010
Declara o local de incidência e a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas operações de arrendamento mercantil financeiro de bens móveis e imóveis - leasing dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI :
Art. 1º Esta Lei declara o local de incidência e a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas operações de arrendamento mercantil financeiro de bens móveis e imóveis - , previstas no subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 050, de 18 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal, elege responsáveis pelo recolhimento do imposto; e cria obrigações acessórias relacionadas à atividade especificada.
Art. 2º Considera-se estabelecimento prestador, para fins de determinação do local de incidência do ISSQN nos serviços de , todo e qualquer posto de atendimento ou escritório de representação ou contato situado no território do Município, que realize a captação de arrendatários e promova ou desenvolva o encaminhamento da contratação do serviço, sendo irrelevante que a arrendadora mantenha matriz ou qualquer estabelecimento formalmente constituído em outra localidade.
Art. 3º Entende-se como local da efetiva prestação dos serviços de o definido no artigo anterior.
Art. 4º A base de cálculo do ISSQN incidente sobre o é o preço total do serviço, incluído o valor estipulado para a aquisição do bem.
Art. 5º A pessoa jurídica contratante, arrendatário dos bens, é responsável, a título de substituição tributária, pelo recolhimento integral do ISSQN devido na operação, devendo observar os prazos definidos na Lei Complementar 50, de 18 de dezembro de 2009 - Código Tributário ( continua ... )
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