Port. Sec. Faz. - DF 26/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 26 de 03.02.2012
DO-DF: 06.02.2012
Altera a Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o uso de Máquina Registradora Eletrônica, de Terminal Ponto de Venda-PDV, com e sem memória fiscal, e de Emissor de Cupom Fiscal-ECF.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em conta o disposto no art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 47 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 47. As prerrogativas para uso de ECF previstas nesta Portaria não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ou documentos fiscais eletrônicos, em função da natureza da operação, quando solicitado pelo adquirente ou tomador.
Parágrafo único. A operação de venda ou a prestação de serviços acobertada pelos documentos fiscais referidos no caput deverá ser registrada da seguinte forma:
I - nos casos de documentos fiscais emitidos em papel:
a) anotar, nas vias do documento fiscal emitido, no campo informações complementares, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
b) indicar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o número e a série do documento, relativamente:
1) à nota fiscal, modelo 1 ou 1A, no campo 24 do registro E020;
2) à Nota Fiscal de venda a Consumidor, no campo 15 do registro E050;
c) anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;
II - nos casos de documentos fiscais ( continua ... )
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