Dec. Mun. Campinas/SP 17.498/12 - Dec. - Decreto do Município de Campinas/SP nº 17.498 de 25.01.2012
DOM-Campinas: 26.01.2012
Dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, no exercício de 2012, início de 2013, e dá outras providências.O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se definir, com antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo à população,
DECRETA :
Art. 1º Nos feriados a seguir discriminados, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, nas Autarquias e nas fundações públicas:
I - Feriados Nacionais em 2012, conforme Leis Federais nº 662, de 06 de abril de 1949, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e nº 6.802, de 30 de junho de 1980:
a) 21 de abril, sábado, Tiradentes;
b) 1º de maio, terça-feira, Dia do Trabalho;
c) 07 de setembro, sexta-feira, Independência do Brasil;
d) 12 de outubro, sexta-feira, Nossa Senhora Aparecida;
e) 02 de novembro, sexta-feira, Finados;
f) 15 de novembro, quinta-feira, Proclamação da República;
g) 25 de dezembro, terça-feira, Natal;
II - Feriado Nacional: o dia 1º de janeiro de 2013, terça-feira, Confraternização Universal;
III - Feriado Estadual em 2012: o dia 09 de julho de 2012, segunda-feira, Dia da Revolução Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de março de 1997;
IV - Feriados Municipais em 2012:
a) 06 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;
b) 07 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;
c) 20 de novembro, terça-feira, Consciência Negra, conforme Lei Municipal nº 11.128, de 14 de janeiro de 2002;
d) 08 de dezembro, sábado, Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas, conforme ( continua ... )
|
||