Circ. CEF 570/12 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 570 de 23.01.2012
D.O.U.: 24.01.2012
Define condições para transferência de titularidade de créditos perante o FCVS no Sistema de Administração do FCVS - SICVS.A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 14 e § 5º do art. 5º do Decreto nº 4.378, de 16.9.2002,
Resolve:
1. Estabelecer que a transferência de titularidade de créditos perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS no Sistema de Administração do FCVS - SICVS, será efetivada pela Administradora do Fundo, mediante as seguintes condições:
i) apresentação de instrumentos de cessão dos créditos, com descrição analítica dos créditos cedidos em documento e em arquivo magnético, no leiuate já estabelecido para transferência de titularidade;
ii) documentos constitutivos e representativos do agente cessionário;
iii) verificação da regularidade do agente cedente junto ao FCVS quanto a:
a) existência de matrícula no Sistema de Administração do FCVS;
b) inexistência de pendências quanto à entrega dos Relatórios de Auditoria Independente, previsto no item 7.7 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO;
c) inexistência de débito junto ao FCVS Garantia (extinto Seguro Habitacional do SFH);
d) inexistência de débito junto ao extinto Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB;
e) inexistência de débitos junto ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC;
f) demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;
g) qualificação no CADMUT igual ou superior a 90%.
iv) verificação da situação do agente cedente junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrente de operações vinculadas a financiamentos habitacionais efetuados com recursos do FGTS;
v) apresentação da declaração do agente de origem e cedente, firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS, e das contribuições ao FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a informação, na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais.
2. Esta Circular entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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