Res. JUCER - RO 127/11 - Res. - Resolução Junta Comercial do Estado de Rondônia nº 127 de 22.12.2011
DOE-RO: 29.12.2011
Dispõe sobre a adequação de valores da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER, em sessão realizada, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Federal nº 8.934, de 18 de Novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de Janeiro de 1996, e Regimento Interno art. 9º inciso XIII.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os valores da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desta Junta Comercial;
CONSIDERANDO, que não há reajuste da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins desta Junta Comercial desde o ano de 2008;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.441/2011 que alterou o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional, a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI;
CONSIDERANDO, que compete ao DNRC a elaboração da Tabela de Preços e Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do art. 55, da Lei 8.934/94.
CONSIDERANDO, que compete ao Plenário da JUCER deliberar sobre a Tabela de Preços dos Serviços da Junta Comercial, nos termos do art. 21, II do Decreto nº 1800/96; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer novos valores para os Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos da tabela do anexo.
Art. 2º Os recolhimentos dos valores devidos a JUCER, deverão ser efetuados em DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) a favor do Órgão, conforme tabela de Código.
Art. 3º Os valores referentes ao Cadastro Nacional de Empresas - CNE (anexo) e os atos especificados e praticados como serviços prestados pelo DNRC, devem ser recolhidos através de Documento de Arrecadação da Receita Federal - DARF, sob o código 6621.
Art. 4º As isenções de preços e serviços restringem-se aos casos previstos no ( continua ... )
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