Dec. Est. RJ 43.333/11 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 43.333 de 06.12.2011
DOE-RJ: 07.12.2011
Fixa os índices definitivos relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 2012, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, etendo em vista o que consta do processo nº E-04/011.161/2011,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
- a publicação, no Diário Oficial do dia 04 de novembro de 2011, do Índice Final de Conservação Ambiental, por meio da Portaria CEPERJ/GP nº 8399/2011; e
- as decisões proferidas nos recursos apresentados contra os Índices Provisórios de Participação dos Municípios, constantes dos processos números:
E-04/009.462/2011
E-04/009.600/2011, E-04/009.762/2011,
E-04/009.624/2011, E-04/009.763/2011,
E-04/009.655/2011, E-04/009.785/2011,
E-04/009.657/2011, E-04/009.786/2011,
E-04/009.666/2011, E-04/009.787/2011,
E-04/009.709/2011, E-04/009.788/2011,
E-04/009.717/2011, E-04/009.792/2011,
E-04/009.759/2011, E-04/207.754/2011,
E-04/009.760/2011, E-04/223.255/2011,
E-04/009.761/2011, E-04/226.970/2011.
DECRETA:
Art. 1º Os Índices Definitivos relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para o exercício de 2012, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis Estaduais nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, e nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, são os constantes do Anexo I, que acompanha este Decreto.
Parágrafo Único. Os índices de que trata o caput deste artigo foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011
SÉRGIO ( continua ... )
|
||