LC Mun. Cataguases/MG 1.869/90 - LC - Lei Complementar do Município de Cataguases/MG nº 1.869 de 17.12.1990
DOM-Cataguases: 17.12.1990
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Cataguases.O Povo do Município de Cataguases, por seus representantes, integrantes de sua Câmara Municipal, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei :
LIVRO PRIMEIRO TÍTULO I Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município de Cataguases, dispondo sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, estabelecendo normas de direito fiscal a elas inerentes, atendidas as disposições da Constituição Federal, do Código Tributário nacional e da Legislação Estadual.
Art. 2º Compõem o sistema tributário municipal:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre os serviços de qualquer natureza;
d) sobre transmissão de bens imóveis;
e) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II - AS TAXAS
a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia municipal;
b) decorrentes da utilização efetiva ou em potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
III - AS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.
Título II
Do Lançamento e da Base de CálculoArt. 3º Os lançamentos serão sempre feitos "de ofício" ou por homologação, na forma do estabelecido neste código.
Art. 4º É expressa em valor, calculada em função do pertinente fato gerador ou das unidades adotadas por este Código, a base de cálculo respectivo.
Art. 5º As unidades adotadas por este Código, para efeito da expressão da base de cálculo, são as seguintes:
I - UPIS - Unidade Padrão do Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza, para os tributos próprios;
II - UFM - Unidade Fiscal Municipal, para os impostos, taxas e os preços próprios.
Parágrafo único. A UPIS e a UFM serão previamente determinadas no mês de agosto de cada ano e convertidas pelo indexador da economia nacional na data da fixação, para vigorarem no exercício seguinte, através do ato do Prefeito Municipal e devidamente atualizadas monetariamente na data do seu ( continua ... )
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