Lei Mun. Bragança Paulista/SP 1.272/11 - Lei do Município de Bragança Paulista/SP nº 1.272 de 09.08.2011
DOM-Bragança Paulista: 11.08.2011
Estabelece procedimento para a concessão de isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos aposentados e pensionistas, instituída pela Lei Complementar nº 84, de 13 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 693, de 13 de junho de 2011, e dá outras providências.O Prefeito da Estância Climática de Bragança Paulista, Sr. JOÃO AFONSO SÓLIS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 72 da Lei Orgânica, e considerando o contido no Memorando nº 35/2011 - DIRE.
DECRETA :
Art. 1º O requerimento para concessão da isenção instituída pela Lei Complementar nº 84, de 13 de dezembro de 1993, deverá ser protocolado até o dia 30 de novembro do ano anterior àquele em que o beneficiário pretenda a isenção, dirigido à Chefia da Divisão da Receita, a quem caberá exarar o despacho decisório.
Art. 2º Junto com o requerimento mencionado no artigo anterior, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Comprovante de recebimento da última aposentadoria ou pensão na seguinte conformidade:
a) carta de concessão do benefício;
b) extrato de pagamentos de benefícios;
c) quando a aposentadoria ou pensão não for de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comprovante emitido pelo órgão pagador onde conste o nome do beneficiário, o valor do benefício e o mês a que se refere;
II - Certidão positiva do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade em que conste os imóveis em nome do interessado;
III - Comprovante de residência;
IV - Comprovante de reserva de ususfruto do imóvel para os interessados que se enquadrem no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 84, de 1993;
V - Cópia da escritura ou compromisso de venda e compra, ainda que sem registro, do imóvel sobre o qual é pretendida a isenção do IPTU;
VI - Número da inscrição no cadastro municipal do imóvel.
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