Dec. Mun. Toledo/PR 672/11 - Dec. - Decreto do Município de Toledo/PR nº 672 de 10.10.2011
DOM-Toledo: 13.10.2011
Estabelece critérios para a concessão de descontos para o pagamento, em parcela única, do IPTU e demais tributos a serem com ele lançados, no exercício de 2012.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõem o § 3º do artigo 15 e o § 3º do artigo 207 da Lei nº 1.931/2006 (Código Tributário do Município),
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto estabelece critérios para a concessão de descontos para o pagamento, em parcela única, do IPTU e demais tributos a serem com ele lançados, no exercício 2012.
Art. 2º No ano de 2012, o Executivo municipal concederá os seguintes percentuais de desconto sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em caso de pagamento total, em parcela única, do IPTU, da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) e das Taxas de Limpeza Pública, de Combate a Incêndios e de Coleta de Lixo, referentes ao exercício de 2012, no prazo a ser estabelecido no Decreto do respectivo lançamento:
I - 10% (dez por cento), para os contribuintes que não possuam qualquer débito tributário vencido ou vincendo em 16 de novembro de 2011, relativamente aos tributos referidos neste artigo;
II - 5% (cinco por cento), para os contribuintes não enquadrados no inciso anterior.
Parágrafo único. Nos carnês do IPTU e dos demais tributos a serem com ele lançados, no exercício de 2012, os descontos para o seu pagamento em parcela única estarão assim identificados:
I - para os contribuintes que farão jus ao desconto mencionado no inciso I do caput deste artigo, a parcela única constará de folha azul;
II - para os demais contribuintes, a parcela única constará de folha branca com impressão preta.
Art. 3º Os prazos para o pagamento da parcela única e demais parcelas do IPTU e demais tributos, no exercício de 2012, serão definidos no Decreto que efetuar o seu lançamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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