Dec. DF 33.298/11 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 33.298 de 31.10.2011
DO-DF: 01.11.2011
Estabelece forma diferenciada de recolhimento do ICMS, nas operações que especifica, para os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui forma diferenciada de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido em operações que envolvam o fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos optantes pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - contribuinte - o estabelecimento optante pelo regime simplificado de tributação de que trata a Lei nº 3.168, de 2003;
II - Agente Arrecadador Especial - a pessoa jurídica que, cumulativamente:
a) seja credenciadora de cartões de crédito e débito ou de outro meio de pagamento eletrônico;
b) tenha celebrado convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda para fins de prestação de serviços de arrecadação de tributos de competência do Distrito Federal.
Art. 3º Mediante prévia autorização do contribuinte, o imposto resultante de operações pagas com os meios de pagamento vinculados a determinado Agente Arrecadador Especial será por este recolhido à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º A autorização a que se refere o caput poderá contemplar as operações cujos pagamentos tenham sido efetuados por meio de cheque, dinheiro, cartão de débito ou crédito ou outro meio de pagamento eletrônico vinculado à pessoa jurídica que não seja Agente Arrecadador Especial.
§ 2º A adoção da ( continua ... )
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