Lei Mun. Ariquemes/RO 1.279/07 - Lei do Município de Ariquemes/RO nº 1.279 de 17.01.2007
DOM-Ariquemes: 17.01.2007
Altera e acrescenta dispositivos na legislação tributária municipal e dá outras providências.CONFUCIO AIRES MOURA, Prefeito do Município de Ariquemes, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ariquemes, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI :
Art. 1º O caput do artigo 71 da Lei Municipal nº 1.172, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 71. O parcelamento de créditos tributários ou não será regulamentado por ato do Poder Executivo."
Art. 2º A alínea "b" do inciso II do parágrafo único do artigo 82 da lei Municipal nº 1.172, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 82. (...)
Parágrafo único. (...)
b) 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 30 (trinta) dias;
(...)."
Art. 3º O artigo 61 da Lei Municipal nº 1.176, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 61. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea da mesma, acompanhada do pagamento do tributo devido atualizado monetariamente e dos juros de mora, ou depósitos da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração, desde que realizada antes do início de procedimento de fiscalização."
Art. 4º O §1º do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.175, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12. (...)
§ 1º. Prevalecerá o valor do imóvel apurado para o exercício, com base em levantamento apurado pelo setor fundiário do município ou qualquer outra tabela idônea elaborada por órgãos, autarquias ou fundações públicas, em especial o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, quando o valor referido no caput deste artigo for inferior ao constante nas ( continua ... )
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