LC Mun. Diadema/SP 337/11 - LC - Lei Complementar do Município de Diadema/SP nº 337 de 29.09.2011
DOM-Diadema: 30.09.2011
Dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre os serviços registrários, cartorários e notariais referidos no item 21.01 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, legislação do ISSQN, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 203, de 06 de julho de 2004, e pela Lei Complementar Municipal nº 253, de 21 de dezembro de 2007.MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1º Exclusivamente em relação aos serviços previstos no item 21.1 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, definida como sendo o preço do serviço pelo art. 13 da referida Lei Complementar, fica reduzida para apenas uma fração do preço do serviço.
§ 1º. Para os efeitos do caput do presente artigo 1º, a base de cálculo dos serviços previstos no item 21.1 da lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 189, de 20 de dezembro de 2003, será apurada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
RLLC - IRPF - CAT = BCI,
onde:
a) RLLC equivale a "Receita Líquida do Livro Caixa";
b) IRPF equivale a "Imposto sobre a Renda incidente sobre a RLLC";
c) CAT equivale a "Coeficiente de Aperfeiçoamento Tecnológico";
d) BCI equivale a "Base de Cálculo do Imposto".
§ 2º. O "Coeficiente de Aperfeiçoamento Tecnológico" terá sempre valor equivalente a 19% (dezenove por cento) da "Receita Líquida do Livro Caixa".
§ 3º. Sobre a base de cálculo incidirá alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 2º Sempre que solicitados, são obrigados a exibir os livros relacionados com os emolumentos e demais documentos, bem como a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes e todos os que tiverem participado dos atos jurídicos sujeitos à cobrança de emolumentos ( continua ... )
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