Lei Mun. Viçosa/MG 2.004/09 - Lei do Município de Viçosa/MG nº 2.004 de 29.12.2009
DOM-Viçosa: 29.12.2009
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal dá outras providencias.Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º A alíquota de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 0,30 % (trinta centésimo por cento) para os imóveis com edificação;
II - 0,90% (noventa centésimo por cento) para terrenos não edificados com muro ou passeio;
III - 1,20% (um vírgula vinte por cento) para terrenos não edificados sem muro e sem passeio;
IV - 0,55% (cinqüenta e cinco centésimo por cento) para terrenos não edificados com muro e passeio.
Art. 2º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser aplicada sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica será de:
I - 3,5 (três vírgula cinco por cento) para as pessoas jurídicas que prestam serviços de transporte de passageiro municipal, serviços de construção e engenharia civil, publicidade, serviços prestados por instituições de ensino, shows com apresentação de música ao vivo ou mecânica;
II - 4,00% (quatro por cento) para prestação de serviços por instituição financeira e/ou bancaria;
III - 3,00% (três por cento) para as demais prestações de serviços.
Art. 3º Quando a prestação de serviços for realizada por profissionais autônomos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado mensalmente em Unidade Fiscal Municipal - UFM:
I - Profissionais autônomos de nível superior 1,6 (um virgula seis) UFMs/mês II - Profissionais autônomos de nível médio 0,9 (zero virgula nove) UFMs/mês III - Demais profissionais 0,40 (zero virgula quatro) UFMs/mês
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário ( continua ... )
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