Dec. Est. SP 34.540/92 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 34.540 de 09.01.1992
DOE-SP: 10.01.1992
Estabelece prazo para pagamento que especifica e dá outra providênciaLUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a inexistência de tabela completa orientando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, no dia 15 do corrente mês;
Considerando que carência dessa informação, por ineficiência da máquina administrativa, pode prejudicar o contribuinte;
Decreta:
Art. 1º Os pagamentos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores IPVA previstos para o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro de 1992, poderão ser efetuados até o dia 24 de janeiro de 1992, mantidos os demais prazos relativos ao tributo.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda, por meio de seu órgão competente, divulgará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, tabela definitiva para orientação dos contribuintes, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de janeiro de 1992. ( continua ... )
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