Dec. Mun. Cuiabá/MT 4.035/02 - Dec. - Decreto do Município de Cuiabá/MT nº 4.035 de 26.12.2002
DOM-Cuiabá: 27.12.2002
Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2.003 e dá outras providências.Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei nº 4.320 de 19 de dezembro de 2.002, e com o disposto no artigo 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,
DECRETA :
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de Janeiro de 2.003 em Cota Única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. A Cota Única do IPTU 2.003 será lançada mensalmente até o dia 20/06/2.003, sem a incidência de juros e multa.
Art. 2º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2.003 em Cota Única nas seguintes condições:
I - Imóveis sem débitos de IPTU:
a) Cota Única com vencimento até 20/01/2.003, desconto de 20 %;
b) Cota Única com vencimento até 20/02/2.003, desconto de 15 %;
c) Cota Única com vencimento até 20/03/2.003, desconto de 10 %.
II - Demais Situações:
a) Cota Única com vencimento até 20/01/2.003 desconto de 15 %;
b) Cota Única com vencimento até 20/02/2.003, desconto de 10 %;
c) Cota Única com vencimento até 20/03/2.003, desconto de 05 %.
Art. 3º A data de vencimento das Cotas Únicas e Parcelas do Imposto Predial, emitidas através de carnês de pagamento, será conforme especificado no quadro abaixo:
PARCELA VENCIMENTO 01 e Cota Única 20/01/2.003 02 e Cota Única ( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
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