IN DAT/Aracaju - SE 1/01 - IN - Instrução Normativa DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ARACAJU - DAT/Aracaju - SE nº 1 de 04.09.2001
DOM-Aracaju: 19.09.2001
Define o credenciamento dos responsáveis pela intervenção técnica em ECF.O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 630/78 alterada pela Lei nº 1.809/72, e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cadastramento dos estabelecimentos autorizados a intervir em Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF,
RESOLVE :
Art. 1º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento na repartição fiscal , mediante requerimento dirigido à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, instruído com:
I - nome, endereço, números de inscrição: municipal e no CNPJ;
II - fotocópia, autenticada, do contrato social, do registro de firma individual, ou do ato constitutivo do estabelecimento, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Sergipe;
III - certidão negativa de débitos municipais;
IV - marcas e respectivos modelos de equipamento em que está tecnicamente habilitado a intervir;
V - cópia do Cartão de Inscrição Municipal;
VI - atestado de responsabilidade e de capacitação técnica fornecido pelo fabricante ou importador do respectivo equipamento, nos termos do § 1º, art.19 do Decreto nº 276/01.
VII - atestado de capacidade técnica das pessoas vinculadas ao requerente, fornecido pelo fabricante ou importador do respectivo equipamento;
VIII - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º. A Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças indeferirá o pedido de credenciamento quando constatar conduta desabonadora por parte do requerente e/ou técnico a este ligado, no tocante às atividades de instalação e intervenção dos equipamentos.
§ 2º. Será suspenso ou cancelado o credenciamento da empresa ou pessoa que, direta ou indiretamente, contribuir para violação dos dispositivos técnicos de segurança do equipamento ou que for conivente com a sua utilização irregular.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
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