Com. CAT 85/91 - Com. - Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 85 de 30.12.1991
DOE-SP: 31.12.1991
Dispõe sobre medidas relacionadas com o imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA.O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a conveniência do momento e a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam, em 1992, cumprir suas obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica que:
1 - o recolhimento do IPVA pode ser efetuado, no Estado, em qualquer agência bancária autorizada, inclusive a rede particular;
2 - as datas estabelecidas para o vencimento do IPVA são:
2.1 - caminhões
2.1.1 - para pagamento único com desconto de 20% - 15 de janeiro;
2.1.2 - para pagamento único, corrigido monetariamente - 14 de abril;
2.1.3 - para pagamento em 5 parcelas, corrigidas monetariamente - 18 de março, 12 de junho e 15 de setembro;
A redação deste subitem foi dada pelo Comunicado nº 17 de 06.03.1992.
Redação Anterior: "2.1.3 - para pagamento em 5 parcelas, corrigidas monetariamente - 17 de março, 12 de junho e 15 de setembro;" 2.2 - demais veículos
2.2.1 - para pagamento único com desconto de 20% - 15 de janeiro;
2.2.2 - para pagamento único sem correção monetária - 14 de fevereiro;
2.2.3 - para pagamento em 3 parcelas - 15 de janeiro, sem correção, 14 de fevereiro e 18 de março, estas corrigidas;
A redação deste subitem foi dada pelo Comunicado nº 17 de 06.03.1992.
Redação Anterior: "2.2.3 - para pagamento em 3 parcelas - 15 de janeiro, sem correção, 14 de fevereiro e 17 de março, estas corrigidas;" 3 - o valor da UFESP, para efeito de cálculo da correção monetária, disposta no § 3º do artigo 12 da Lei nº 6.606/89, na redação da Lei nº 7.644/91, deverá ser a vigente no primeiro dia útil de cada mês;
4 - o contribuinte do IPVA que optar pelo parcelamento do imposto e que recolher, em uma das parcelas, valor a maior do que o devido, poderá deduzir a diferença na parcela seguinte, anotando-se tal fato no campo "C - Histórico" da Guia de recolhimento;
5 - ( continua ... )
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