LC Mun. Alegrete/RS 14/04 - LC - Lei Complementar do Município de Alegrete/RS nº 14 de 17.11.2004
DOM-Alegrete: 17.11.2004
Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências.JOSÉ RUBENS PILLAR, Prefeito Municipal de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 81 da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESDo Elenco Tributário Municipal Art. 1º É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
c) Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.
II - Taxas de:
a) Expediente;
b) Coleta de Lixo;
c) Localização de Estabelecimento e Ambulante;
d) Fiscalização e Vistoria;
e) Execução de Obras;
f) Outras, instituídas em leis específicas.
III - Contribuição de Melhoria.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOSCAPÍTULO I
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial UrbanaSeção I
Da IncidênciaArt. 3º O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.
§ 1º. Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio fio ou calçamento com ( continua ... )
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