Lei Mun. Birigui/SP 2.040/81 - Lei do Município de Birigui/SP nº 2.040 de 07.12.1981
DOM-Birigui: 07.12.1981
Institui o Código Tributário do Município de Birigui e dá outras providências.Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei :
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPALTÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.
Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Compõem o sistema tributário do Município:
I - impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença publicidade;
f) de licença para o tráfego de veículos de tração animada ou animal.
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) limpeza pública;
b) conservação de vias e logradouros públicos;
c) iluminação pública;
d) conservação de estradas municipais;
e) acesso à plataforma de embarque rodoviário;
f) água;
g) esgoto.
IV - contribuição de melhoria.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos ( continua ... )
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