IN Sec. Faz. - GO 1.054/11 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 1.054 de 12.07.2011
DOE-GO: 14.07.2011
Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores nos meses de apuração de julho e agosto de 2011, para os contribuintes que especifica.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução Normativa nº 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, em relação ao período de apuração dos meses de julho e agosto de 2011, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes deve ser efetuado em duas parcelas da seguinte forma:
I - o valor da primeira parcela deve ser pago no dia 27 (vinte e sete) de cada mês de apuração e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas:
a) do dia 1º (primeiro) ao dia 18 (dezoito) dos meses de julho e agosto, para a Petrobrás Distribuidora S/A;
b) do dia 1º (primeiro) ao dia 22 (vinte e dois) dos meses de julho e agosto, para a Petróleo Brasileiro S/A;
II - o valor da segunda parcela deve ser pago no dia 10 do mês seguinte ao da apuração e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas:
a) do dia 19 (dezenove) ao último dia dos meses de julho e agosto, para a Petrobrás Distribuidora S/A;
b) do dia 23 (vinte e três) ao último dia dos meses de julho e agosto, para a Petróleo Brasileiro S/A.
§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas no correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua ( continua ... )
|
||