Port. DRF/FOZ DO IGUAÇU 211/11 - Port. - Portaria DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU - DRF/FOZ DO IGUAÇU nº 211 de 27.06.2011
D.O.U.: 01.07.2011
(Autoriza a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de produtos destinados à exportação em local indicado por Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou por estabelecimento industrial, em razão da impossibilidade de realização destas operações por insuficiência dos recintos alfandegados e pela ausência de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação).
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 10 da Portaria nº 354 de 30.11.2011.O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso das atribuições legais e considerando as competências regimentais, visando regulamentar o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Constatada a impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de produtos destinados à exportação por insuficiência dos recintos alfandegados e pela ausência de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu-PR (DRF/FOZ) fica autorizada a realização destas operações em local indicado por Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou por estabelecimento industrial, nos termos do disposto nesta Portaria.
§ 1º A autorização de que trata o caput será concedida em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela superveniência de recintos alfandegados ou de outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 2º O local de que trata o caput poderá pertencer a uma ECE ou a uma Transportadora Internacional de Carga, sediadas na jurisdição da DRF/FOZ.
§ 3º A ECE somente poderá indicar o seu próprio estabelecimento como local de armazenamento de mercadorias destinadas à exportação.
§ 4º O estabelecimento industrial, quando da remessa de mercadoria para embarque de ( continua ... )
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