LC Mun. Itu/SP 5/11 - LC - Lei Complementar do Município de Itu/SP nº 5 de 10.05.2011
DOM-Itu: 30.05.2011
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 710, de 20 de dezembro de 2005, que instituiu o Código Tributário Municipal, e dá outras providências.HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR, Prefeito da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar :
CAPÍTULO III SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTOArt. 1º O artigo 60 da Lei Complementar nº 710, de 20 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 959, de 18 de junho de 2008 e nº 1.015 de 27 de novembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 60. O parcelamento, de que trata o artigo 59 da Lei Complementar nº 710, de 20 de dezembro de 2005, será efetivado da seguinte forma:
I - a vista, em parcela única, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;
II - em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e dos juros de mora;
III - em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa e dos juros de mora;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, não podendo cada parcela ter o valor inferior a 50 (cinquenta) UFMI - Unidade Fiscal do Município de Itu;
V - acima de 36 (trinta e seis) parcelas poderá ser concedido o parcelamento, se pessoa física, mediante avaliação e estudo, da situação socioeconômica do interessado elaborado pelo Fundo Social de Solidariedade, e se pessoa jurídica após avaliação da situação econômica financeira da empresa mediante apresentação do balanço referente ao exercício social obedecido sempre o limite de 60 (sessenta) parcelas, não podendo cada parcela ter o valor inferior a 50 (cinquenta) UFMI - Unidade Fiscal do Município de ( continua ... )
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