Lei Mun. Caçapava/SP 1.495/71 - Lei do Município de Caçapava/SP nº 1.495 de 27.12.1971
DOM-Caçapava: 27.12.1971
Introduz no Código Tributário Municipal as alterações que especifica e dá outras providências.José Miranda Campos, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), as seguintes alterações:
I - o inciso II do artigo 67 passa a ter a seguinte redação:
"II - As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos, bem como as associações civis sem fins lucrativos, de caráter humanitário, educacional e assistencial."
II - o inciso III, letra "c", do artigo 67, passa a ter a seguinte redação:
"c) que forem proprietários de um único veículos de aluguel de transporte de passageiros ou de carga, desde que dirigido por elas próprias, sem qualquer auxiliar ou associado."
III - o parágrafo único do artigo 72 passa a ter a seguinte redação;
"Parágrafo único. os contribuintes já estabelecidos no Município devem atualizar sua inscrição até 30 de novembro de cada ano, preenchendo os formulários na repartição competente."
IV - o § 1º do artigo 76 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º. Nos casos deste artigo, o imposto será recolhido aos cofres municipais mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido."
V - o § 1º artigo 96 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º. estão também obrigados ao licenciamento de que trata este artigo os depósitos de mercadorias, mesmo fechados."
VI - o artigo 106 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 106. o funcionamento do estabelecimento ou o início ou exercício da atividade sem o pagamento da taxa de licença ordinária, sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na ( continua ... )
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