LC Mun. Atibaia/SP 562/08 - LC - Lei Complementar do Município de Atibaia/SP nº 562 de 22.04.2008
DOM-Atibaia: 22.04.2008
Dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento Econômico no Município de Atibaia, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA aprova e o PREFEITO MUNICIPAL usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 69, inciso VI da Lei Orgânica do Município, sanciona, promulga e manda publicar a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, por força desta Lei Complementar, o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 2º Poderão pleitear sua inclusão neste programa de incentivos, novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim como os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, cujas atividades estejam enquadradas como:
I - industriais;
II - de logística;
III - comerciais de distribuição;
IV - de prestação de serviços;
V - condomínios e loteamentos empresariais, que abriguem empresas cujas atividades se enquadrem nas atividades aqui relacionadas;
VI - pólos industriais e afins.
§ 1º. Não estão incluídas na presente Lei Complementar as empresas cujas vendas ou serviços ocorram diretamente no varejo.
§ 2º. Para os empreendimentos industriais, a área útil, ou a ampliar, não poderá ser inferior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados).
Art. 3º O programa de incentivos de que trata esta Lei Complementar abrange benefícios fiscais na forma de isenção, limitados ao prazo máximo de 10 (dez) anos, iniciando-se a contagem na 1ª concessão do incentivo, independentemente de alterações posteriores na Legislação pertinente, dos seguintes tributos municipais:
I - Impostos:
a) Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - incidente sobre a aquisição do imóvel;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre a execução das obras civis de construção, ampliação e/ou reforma do prédio para a instalação da indústria, limitada a alíquota mínima de 2% (dois por cento);
c) ( continua ... )
|
||