Dec. Est. SP 43.858/99 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 43.858 de 02.03.1999
DOE-SP: 03.03.1999
Introduz alteração no Decreto nº 43.738-98, que regulamenta a Lei nº 10.086-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 7º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
I - o § 7º do Art. 3º:
"§ 7º Quando do enquadramento em qualquer um dos regimes de que trata este Decreto, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.";
II - o § 5º do Art. 19:
"§ 5º É vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte o destaque do valor do imposto no campo próprio dos documentos fiscais referidos nos incisos IV e V, nos quais deverá constar impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
I - ao § 2º do Art. 19, o item 4:
4 - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação.;
II - ao Art. 24, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § ( continua ... )
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