Lei Mun. Descalvado/SP 3.390/10 - Lei do Município de Descalvado/SP nº 3.390 de 15.12.2010
DOM-Descalvado: 15.12.2010
Aprova o Código Tributário do Município de Descalvado e dá outras providências.Dr. Luís Antônio Panone, Prefeito do Município de Descalvado, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal e de rendas que constituem a receita do Município.
Art. 2º O presente Código é constituído de 02 (dois) livros, com a matéria assim distribuída:
I - LIVRO I
Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela Legislação Federal de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária e regulamenta o procedimento administrativo fiscal.
II - LIVRO II
Regula a matéria tributária no que compete ao Município e toda matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos e rendas.
LIVRO I
DAS NORMAS GERAISTÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSeção I
Das Disposições GeraisArt. 3º A constituição do crédito tributário é efetuado através do lançamento tributário nas seguintes modalidades:
I - de ofício;
II - por declaração;
III- por homologação.
Parágrafo único. Aplica-se às modalidades de lançamento as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional.
Art. 4º O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 5º A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.
Art. 6º Nos tributos com lançamento por homologação, havendo a obrigatoriedade de declaração dos fatos geradores, esta constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela ( continua ... )
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