LC Mun. Porto Feliz/SP 59/04 - LC - Lei Complementar do Município de Porto Feliz/SP nº 59 de 05.11.2004
DOM-Porto Feliz: 05.11.2004
(Altera Lei Complementar 18, de 9 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Município, conforme especifica e dá outras providências.)Art. 1º Os artigos da Lei Complementar 18, de 9 de dezembro de 1997 a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 56. (...)
§ 1º O Agente de Retenção será responsável pela retenção e recolhimento integral do imposto até o dia vinte do mês imediato ao da retenção e de multas e acréscimos legais quando for o caso."
"Artigo 64. Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido, mediante o preenchimento de guias especiais, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia vinte do mês subseqüente ao vencimento."
"Artigo 80. (...)
§ 3º. Quando a receita efetiva obtida no primeiro ano, como microempresa, assim reconhecida nos termos do § 1º do art. 78, ultrapassar o limite fixado, automaticamente ocorrerá o desenquadramento, devendo o contribuinte recolher o valor integral do imposto do exercício até o dia vinte do primeiro mês subseqüente, sem incidência, no caso, de juros ou multa."
"Artigo 213. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isenta do IPTU a indústria e o prestador de serviço jurídico que se instalar no município, na seguinte forma:
a) por 3 (três) anos quando utilizarem de 1 (um) a 50 (cinqüenta) empregados;
b) por 5 (cinco) anos quando utilizarem de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados;
c) por 10 (dez) anos quando utilizarem mais de 100 (cem) empregados.
§ 1º. A simples mudança da razão social ou do local da indústria ou do prestador de serviço não implicará em concessão de novo ( continua ... )
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