Dec. Mun. Simões Filho/BA 1.680/10 - Dec. - Decreto do Município de Simões Filho/BA nº 1.680 de 02.08.2010
DOM-Simões Filho: 02.08.2010
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2077, de 15 de setembro de 2008, que regulamentou a Declaração Mensal de Serviços, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e e a Substituição Tributaria.O PREFEITO MUNICIPAL DE SIMOES FILHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
Art. 1º Os artigos 12, 14, 15, 16, 19, 21, 22, 23,24 e 25 do Decreto nº 2077, de 15 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 12. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, prevista no artigo 371, inciso VIII, da Lei 647/2002 alterada pela Lei 725/06, que acrescentou dispositivos no Código Tributário Municipal, e um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda." (NR)
"Artigo 13. (...)."
"Artigo 14. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser requerida pelo contribuinte a Secretaria Municipal de Fazenda do Município, a partir de 1º/10/2010." (NR)
§ 1º. (...)
§ 2º. Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e apos regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal da Fazenda." (NR)
§ 3º. (...)
§ 4º. (...)."
"Artigo 15. (...)
§ 1º. A NFS-e emitida devera ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por "e-mail" ao tomador de serviços. (NR)
§ 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa." ( continua ... )
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