Lei Mun. Candeias/BA 600/05 - Lei do Município de Candeias/BA nº 600 de 16.06.2005
DOM-Candeias: 16.06.2005
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 458 de 29 de dezembro de 1998 (Código Tributário e de Rendas do Município de Candeias), e às tabelas de receita II, III e IV e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE CANDEIAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Lei orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera e acresce ao texto do Artigo 7º, da Lei Nº 458, de 29 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a redação seguinte:
"Artigo 7º Compete ao Poder Executivo à iniciativa de leis que especifiquem as condições e requisitos exigidos para a concessão de isenções ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos municipais e dos tributos de competência do Município.
§ 1º. As isenções ou incentivos fiscais serão concedidos a prazo certo.
§ 2º. O prazo de concessão do benefício não poderá ultrapassar a 04 (quatro anos), vinculado ao prazo do mandato do Chefe do Poder Executivo que a propôs, exceto nos casos de empresas que venham a se instalar no Município, que poderão gozar de redução dos tributos municipais por prazo superior, acompanhando sempre o prazo dado na isenção dos tributos, com o mesmo objetivo e para o mesmo contribuinte, concedido pelo Estado da Bahia.
§ 3º. O regulamento graduará a alíquota e o prazo do benefício de acordo com a capacidade de geração de emprego, a capacidade de agregar valor ao produto final, a prestação de relevante e contínuo serviço social gratuito à comunidade na área da saúde e a não degradação do meio ambiente.
§ 4º. Ficam revogadas todas as isenções que não atendam os critérios constantes nesta lei.
§ 5º. Os templos religiosos de qualquer culto, ficam isentos do pagamento de quaisquer dos tributos previstos nesta lei, inclusive a CIP - Contribuição de Iluminação ( continua ... )
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