Lei Mun. São Vicente/SP 2.284-A/10 - Lei do Município de São Vicente/SP nº 2.284-A de 16.12.2010
DOM-São Vicente: 16.12.2010
Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e dá outras providências.TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-eSEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO DA NFS-eArt. 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-eArt. 2º A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I integrante desta Lei, conterá as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e horário da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - alíquota e valor do ISSQN;
XI - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso;
XII - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Vicente, quando for o caso;
XIII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XIV - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de São Vicente" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e".
§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º. A identificação do tomador de serviço de que trata o inciso V deste artigo é opcional:
I - para as pessoas físicas;
II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do inciso ( continua ... )
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