Lei Mun. Altamira/PA 1.409/97 - Lei do Município de Altamira/PA nº 1.409 de 26.12.1997
DOM-Almira: 26.12.1997
Institui o Código Tributário do Município de Altamira.O Prefeito Municipal de Altamira faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições PreliminaresArt. 1º O Sistema Tributário Municipal é regido pela Constituição Federal e suas Emendas, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares, por este Código que institui os tributos, define o sujeito passivo e regula as infrações e a aplicação das penalidades e dispõe sobre a Administração Tributária, bem como por Decretos do Poder Executivo Municipal. (A redação deste artigo foi dada pela Lei Municipal nº 2.060/2009)
Art. 2º Lei Tributária Municipal é todo ato votado pela Câmara Municipal de Vereadores, versando, no todo ou em parte, sobre instituição, conceituação, incidências, cobrança, fiscalização e extinção de tributos, promulgada na forma prescrita pelas normas legais vigentes. (A redação deste artigo foi dada pela Lei Municipal nº 2.060/2009)
§ 1º. Integram, complementarmente, a legislação tributária:
I - circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pela Secretaria de Finanças, quando compatíveis com a legislação tributária que se destinem a complementar;
II - decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, na solução de litígios fiscais
III - práticas, métodos, processos, usos e costumes de observância reiterada por parte das autoridades municipais, desde que não contrários à legislação tributária ou à jurisprudência fixada pelo Poder Judiciário;
IV - convênios celebrados pelo Município com a União, Estado e com outros Municípios, desde que versem matéria fiscal e sejam referendados pela Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2º. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Título II
Dos TributosCapítulo I
Das Disposições ( continua ... )
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