Lei Est. PE 11.914/00 - Lei do Estado de Pernambuco nº 11.914 de 28.12.2000
DOE-PE: 28.12.2000
Data de publicação para efeitos de pesquisa.
Dispõe, na forma prevista nos artigos 5º, inciso IV; 197 e 199, da Constituição Estadual, sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 19 da Lei 12.310 de 19.12.2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIASSEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DO OBJETO DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SICArt. 1º O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, passa a ser disciplinado na forma desta Lei, nela estabelecendo-se, entre outros aspectos, o seu objeto, as suas finalidades, a sua estrutura e as atribuições dos órgãos que o compõem.
Art. 2º O SIC tem como finalidade proporcionar à população os meios de acesso à cultura e apoiar, em caráter abrangente, a produção cultural local, considerando os aspectos financeiros e creditícios, com vistas à formação e à difusão culturais, procedendo:
I - a análise de projetos culturais;
II - ao cadastramento de empreendedores culturais; e
III - a concessão de estímulos e incentivos fiscais à produção de bens e serviços de natureza cultural.
Parágrafo único - São objetivos específicos do SIC:
I - apoiar as manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;
II - facilitar o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação, produção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado;
V - proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissionais de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VI - promover o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros e outros países, neles fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos produtores, artistas, técnicos e produtos pernambucanos;
VII - propiciar a infra-estrutura necessária à produção de bens e serviços nas diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei; e
VIII - estimular o estudo e a pesquisa nas diversas áreas culturais abrangidas por esta ( continua ... )
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