Lei Est. PE 11.288/95 - Lei do Estado de Pernambuco nº 11.288 de 22.12.1995
DOE-PE: 22.12.1995
Data de publicação para efeitos de pesquisa.
Institui o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPEO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado, mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na presente Lei.
Art. 2º Para a consecução do financiamento referido no artigo anterior, fica instituído o Fundo PRODEPE, a ser gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE.
Art. 3º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes
características:
I - quanto ao montantes máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:
a) em se tratando de produção de bem sem similar: até 80% (oitenta por cento);
b) em se tratando de produção de bem com similar: até 40% (quarenta por cento);
II - quanto a destinação: investimento financiamento fixo ou capital de giro, ou ambos,
cumulativamente;
III - quanto ao prazo: até 10 (dez) anos, sendo 2 (dois) anos de carência, devendo nos 8 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente;
IV - quanto a encargos:
a) Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
V - quanto às garantias: a critério do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso I, deste artigo, será observado o seguinte:
I - os percentuais incidirão, exclusivamente, sobre o ICMS pertencente ao Estado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios, por força da Constituição Federal;
II - o montante a ( continua ... )
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