Dec. Est. RR 12.660-E/11 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 12.660-E de 03.04.2011
DOE-RR: 04.05.2011
Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
CONSIDERANDO que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;
CONSIDERANDO a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, celebrado no Rio de Janeiro - RJ, entre os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal,
DECRETA
Art. 1º Nas entradas de bens ou mercadorias procedentes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, adquiridos por consumidor final de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a favor deste Estado parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação interestadual, nos termos aqui estabelecidos.
Parágrafo único. A exigência do imposto prevista no caput deste artigo, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido Protocolo.
Art. 2º Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias do ( continua ... )
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