Lei Est. RS 10.583/95 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 10.583 de 24.11.1995
DOE-RS: 27.11.1995
Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, e alterações.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - A certidão não será remetida à cobrança judicial se, no prazo previsto no caput" deste artigo, o devedor reconhecer a dívida e seu pagamento integral se der até 30 (trinta) dias após a confissão de seu débito, ou, no mesmo prazo, solicitar parcelamento, efetuando o pagamento da prestação inicial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de ( continua ... )
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