Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 1.718/90 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 1.718 de 05.04.1990
DOE-RJ: 06.04.1990
Dispõe sobre prazo de recolhimento do ICMS nos casos de substituição tributária que menciona.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.705, de 21 de janeiro de 1990,
RESOLVE :
Art. 1º Nas operações internas com cigarro, charuto, fumo, artigos correlatos e açúcar o montante do ICMS retido, apurado mensalmente, será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º O imposto devido pelas operações próprias deverá ser apurado quinzenalmente e recolhido nos prazos fixados pela Resolução nº 1.705/90.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das operações realizadas em 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 1990.
HEBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA
Secretário de Estado de ( continua ... )
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