Res. SEEF - RJ 2.502/94 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS - SEEF - RJ nº 2.502 de 10.11.1994
DOE-RJ: 11.11.1994
Estabelece normas para aproveitamento do crédito presumido do ICMS, pelas indústrias de confecção de artigos de vestuário, de que trata o Decreto nº 20.819/94.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 20.819/94,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de aproveitamento do crédito de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.819/94, será apresentado, pela indústria de confecção de artigos de vestuário, à Inspetoria Seccional de Fiscalização de sua jurisdição.
§ 1º O pedido será acompanhado do atestado emitido por entidade representativa do setor, de âmbito estadual, comprovando o lançamento de nova coleção.
§ 2º O aproveitamento do crédito presumido se dará nos períodos de apuração compreendidos nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao lançamento das novas coleções, sendo condicionado à apresentação do atestado referido no parágrafo anterior.
Art. 2º É competente o titular da ISF para deferir o pedido de aproveitamento do crédito presumido previsto no Decreto nº 20.819/94.
Art. 3º Após o deferimento, a ISF lavrará termo no livro RUDFTO do contribuinte, indicando os períodos de apuração em que o crédito presumido será aproveitado, fazendo referência à norma concessiva.
Parágrafo único. Decorrido o período de aproveitamento do crédito presumido, a ISF verificará a sua regularidade.
Art. 4º O crédito presumido será lançado no campo 007 Outros Créditos, do Livro RAICMS, a cada período de apuração, consignando-se a expressão: "crédito presumido Decreto nº 20.819/94".
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ( continua ... )
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