Dec. Est. RJ 12.716/89 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 12.716 de 28.02.1989
DOE-RJ: 01.03.1989
Dispõe sobre o recolhimento do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre rendimentos pagos pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Estado do Rio de Janeiro, bem como pelas autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 70, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, de conformidade com o disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da UNIÃO sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias pelas fundações que instituírem e mantiverem, e
CONSIDERANDO ainda o que consta do Processo nº E-14/30.365/89,
DECRETA:
Art. 1º O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza retido na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelos órgãos componentes do Poderes Legislativo e Judiciário, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, será recolhido em DARJ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma a ser indicada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
1 - às entidades que atuam em nome do Estado do Rio de Janeiro;
2 - aos cartórios dos juízos e às Secretarias dos Tribunais, onde ocorrer execução de sentença, no ato do pagamento de rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma o recebimento se torne disponível para o beneficiário nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial;
b) honorários advocatícios; e
c) remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente, técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, intérprete judicial e liquidante.
Art. 2º Os órgãos referidos no artigo anterior deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relatório dos recolhimentos efetuados, indicando a data, agência bancária e o valor.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º março de 1989, revogadas as disposições em ( continua ... )
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