Lei Mun. Campinas/SP 14.037/11 - Lei do Município de Campinas/SP nº 14.037 de 22.03.2011
DOM-Campinas: 24.03.2011
Dispõe sobre a isenção de Taxas, Emolumentos e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre as edificações erigidas com a finalidade de doação para o Município de Campinas e de uso especifico do serviço Público Municipal.A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte,
Lei :
Art. 1º As edificações construídas com a finalidade de serem doadas ao Município de Campinas para uso específico do serviço municipal poderão ficar isentas dos seguintes tributos:
I - taxas e emolumentos incidentes sobre a análise, licença, aprovação e certificação de conclusão da obras, e
II - imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres do item 7 da Lei nº 12.392, de 25 de outubro de 2005;
§ 1º. A concessão da isenção prevista no inciso II deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente relacionados.
§ 2º. A isenção prevista neste artigo abrange o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação da obra até a data de expedição do certificado de conclusão.
Art. 2º A isenção será solicita pelo interessado por meio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, que será instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de matrícula atualizada com negativa de ônus e alienação do imóvel;
II - certidão negativa de débito relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
III - certidão negativa conjunta de tributos federais;
IV - certidões negativas pessoais dos cartórios de protestos pelo período de 05 (cinco) anos;
V - certidões negativas pessoais dos distribuidores executivos fiscais e cíveis do Poder Judiciário Estadual pelo período de 10 (dez) anos;
VI - certidões negativas pessoais da Justiça do Trabalho pelo período de 10 (dez) ( continua ... )
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